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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

4

alimentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) O IGFSS, IP, após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para,

no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso, com menção expressa

da possibilidade de celebração de acordo de pagamento e envio de proposta nesse sentido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta as alterações que decorrem da presente lei no prazo de 30 dias após a sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

(1) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 39 (2024.06.04) e substituídos, a pedido do autor, o texto

em 9 de julho de 2024 [DAR II Série-A n.º 61 (2024.07.09)], o título e o texto em 30 de setembro de 2024 [DAR II Série-A n.º 102 (2024.09.30)]

e o texto em 8 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 225/XVI/1.ª (2)

[APROXIMA OS DIREITOS DE ADVOGADAS E ADVOGADOS AOS DIREITOS RECONHECIDOS A

TODOS OS TRABALHADORES EM SITUAÇÃO DE DOENÇA, INCAPACIDADE, LUTO E

PARENTALIDADE (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 131/2009, DE 1 DE

JUNHO, QUE CONSAGRA O DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS EM

QUE DEVAM INTERVIR EM CASO DE MATERNIDADE, PATERNIDADE E LUTO E REGULA O

RESPETIVO EXERCÍCIO)]

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respetivo exercício,