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CONCLUSÃO

A conclusão desta análise do Conselho das Finanças Públicas tem em conta os

princípios do artigo 8.0 da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro): "As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de

programação orçamental devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável

ou num cenário mais prudente". Este mesmo princípio orientador de utilização de

previsões realistas para a condução das políticas orçamentais encontra-se também

vertido na legislação europeia, em particular no Pacto de Estabilidade e Crescimento

e na Diretiva n.º 2011/85/UE do Conselho de 8 de novembro de 2011, que

estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.

Nos termos do número4 do artigo4.º do Regulamento n.º 473/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013, em resultado da análise efetuada às

previsões macroeconómicas subjacentes à Proposta de Orçamento do Estado para

2025 do XXIV Governo Constitucional, com base na informação atualmente

disponível e ponderando os riscos identificados, o Conselho das Finanças Públicas

endossa as previsões macroeconómicas apresentadas.

10 DE OUTUBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________

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