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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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consolidada linha a linha nesse grupo ou caso o respetivo interesse que controla seja detido por entidades

desse grupo.

3 – As demonstrações financeiras consolidadas do referido grupo com várias entidades-mãe são as

demonstrações financeiras consolidadas referidas na subalínea ii) da alínea b) ou na subalínea v) da alínea c)

do n.º 8, conforme aplicável, elaboradas segundo uma norma de contabilidade financeira aceitável, a qual,

para efeitos do presente regime, se considera ser a norma contabilística da entidade-mãe final.

4 – As entidades-mãe finais dos grupos distintos que integram o referido grupo com várias entidades-mãe

são consideradas as entidades-mãe finais deste mesmo grupo e, para efeitos da aplicação do presente

regime, deve entender-se que as referências nela contidas a uma entidade-mãe final são também aplicáveis,

conforme necessário e com as devidas adaptações, às entidades-mãe finais desse referido grupo com várias

entidades-mãe.

5 – As entidades-mãe do referido grupo com várias entidades-mãe, incluindo cada sua entidade-mãe final,

localizadas em Portugal, aplicam a IIR, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, à parte do imposto

complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa tributação desse grupo que é atribuível a cada uma

dessas entidades-mãe.

6 – Todas as entidades constituintes localizadas em Portugal que sejam membros do referido grupo com

várias entidades-mãe aplicam a UTPR, em conformidade com os artigos 8.º, 9.º e 10.º, tendo em conta o

imposto complementar calculado para cada uma dessas entidades constituintes sujeita a baixa tributação.

7 – Todas as entidades-mãe finais do referido grupo com várias entidades-mãe apresentam a declaração

de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º, podendo, em alternativa, nomear para

o efeito, nos termos do mesmo artigo 45.º, uma única entidade declarante designada, devendo essa

declaração incluir as informações relativas a cada um dos grupos que, por sua vez, integra o referido grupo

com várias entidades-mãe.

8 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Grupo com várias entidades-mãe», dois ou mais grupos distintos cujas entidades-mãe finais celebram

um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo de dupla cotação;

b) «Estrutura integrada», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos distintos,

ao abrigo do qual:

i) 50 % ou mais dos interesses de propriedade sobre essas entidades-mãe finais se concentram entre si,

em razão da forma de propriedade, de restrições à transferência ou de outros termos ou condições,

não podendo ser transferidos ou negociados de forma independente e, quando admitidos à

negociação em mercado regulamentado, são cotados a um preço único; e

ii) Uma dessas entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos,

passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as entidades dos grupos distintos são

apresentados em conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas

demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.

c) «Acordo de dupla cotação», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais de grupos

distintos, ao abrigo do qual:

i) As entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades empresariais apenas por

contrato;

ii) Nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais fazem distribuições aos sócios, no

que respeita aos lucros e em caso de liquidação, com base num rácio fixo;

iii) Nos termos das disposições contratuais, as atividades das entidades-mãe finais são geridas como

uma única unidade económica, mantendo-se, simultaneamente, as respetivas individualidades

jurídicas;

iv) Os interesses de propriedade sobre as entidades-mãe finais que integram o acordo são cotados,

negociados ou transferidos de forma independente em diferentes mercados de capitais; e

v) As entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas em que os ativos,