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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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considerado o «evento desencadeador», e o justo valor do ativo ou do passivo imediatamente após

esse evento; e

ii) Reduzido ou aumentado dos ganhos ou das perdas não qualificados, se existirem, que surjam no

contexto do evento desencadeador.

b) Utiliza o justo valor do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira, imediatamente após

o evento desencadeador para calcular os resultados líquidos admissíveis nos exercícios fiscais que terminam

após o evento desencadeador; e

c) Inclui o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) no seu resultado líquido

admissível, numa das seguintes modalidades:

i) O total líquido daqueles montantes é incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento

desencadeador; ou

ii) Um montante igual ao total líquido daqueles montantes dividido por cinco é incluído no exercício fiscal

em que ocorre o evento desencadeador e em cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente

posteriores, a não ser que a entidade constituinte deixe de fazer parte do grupo de empresas

multinacionais ou do grande grupo nacional num desses exercícios fiscais, caso em que o

remanescente do montante a incluir é totalmente integrado nesse exercício fiscal.

5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Reorganização», uma transformação ou transferência de ativos e passivos, designadamente no âmbito

de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante, em que:

i) A menos que não exista contrapartida, por a emissão de interesses de capital próprio não ter qualquer

significado económico, a contrapartida pela transferência corresponde, na totalidade ou em parte

significativa, a interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente ou por uma

entidade com ela estreitamente relacionada ou, em caso de liquidação, a interesses de capital próprio

da entidade-alvo, como tal considerada no n.º 2 do artigo 29.º;

ii) Os ganhos ou as perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses ativos não estão, ainda

que apenas parcialmente, sujeitos a imposto; e

iii) A legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente está localizada exige que

esta entidade calcule o rendimento tributável após a transferência utilizando a mesma base tributável

que os ativos e os passivos tinham na entidade constituinte alienante, ajustada de quaisquer ganhos

ou perdas não qualificados resultantes da alienação ou aquisição.

b) «Ganho ou perda não qualificado», consoante o valor que for menor, o ganho ou a perda da entidade

constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização sujeita a imposto na jurisdição em que ela

está localizada ou o ganho ou a perda da contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.

Artigo 32.º

Empreendimentos conjuntos

1 – O disposto no presente regime aplica-se a um empreendimento conjunto e às filiais de um

empreendimento conjunto, em cada exercício fiscal, nos termos seguintes:

a) O cálculo do imposto complementar de um empreendimento conjunto e das suas filiais de um

empreendimento conjunto, como tal considerados conjuntamente um «grupo de empreendimentos conjuntos»,

é efetuado em conformidade com os Capítulos III a VII, como se fossem entidades constituintes de um grupo

de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio empreendimento

conjunto fosse a entidade-mãe final;

b) A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade num empreendimento