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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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4 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Fusão», qualquer acordo pelo qual:

i) Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais grupos distintos são

colocadas sob controlo comum de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado; ou

ii) Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo comum com outra entidade

ou grupo de forma a constituírem entidades do mesmo grupo concentrado.

b) «Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são separadas em dois

ou mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma entidade-mãe final.

Artigo 30.º

Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional

1 – Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o «exercício de aquisição», uma entidade se

torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande

grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si,

como tal considerada a «entidade-alvo», ou caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo

grupo durante o exercício de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como

membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos seus

ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas demonstrações

financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição, sendo a taxa de imposto efetiva e o

imposto complementar da entidade-alvo calculados em conformidade com os n.os 2 a 8.

2 – No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em

conta, para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da contabilidade financeira e os impostos

abrangidos ajustados da entidade-alvo que tenham sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas

da entidade-mãe final.

3 – No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado líquido admissível

e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com base no valor contabilístico histórico

dos seus ativos e passivos.

4 – No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 3

do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final.

5 – O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos termos do n.º 4 do

artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante o qual a entidade-alvo foi, no

exercício de aquisição, membro do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

6 – Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível

negativo a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos de

uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos

nacionais são tidos em conta pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional

adquirente da mesma forma e na mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais

ou esse grande grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos

surgiram.

7 – Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente incluídos, nos

termos do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos diferidos, são tratados como tendo

sido revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande

grupo nacional alienante e como tendo surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo

nacional adquirente no exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução

subsequente dos impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que

o montante é recapturado.