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22 DE OUTUBRO DE 2024

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constituinte, dividido pela taxa mínima de imposto.

4 – O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só é imputado às

entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos ajustados inferior a zero e inferior

ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto, sendo imputado

proporcionalmente a cada uma dessas entidades constituintes de acordo com a seguinte fórmula:

(resultado líquido admissível x taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados

5 – Caso, nos termos do presente artigo e dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto

complementar adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade constituinte sujeita a

baixa tributação, para efeitos do Capítulo II.

Artigo 26.º

Exclusão de minimis

1 – Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte declarante, a

exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar devido pelas entidades

constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente a um exercício fiscal, caso neste:

a) A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição

for inferior a 10 000 000 EUR; e

b) A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas nessa

jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000 EUR.

2 – Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos resultados

líquidos admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados líquidos admissíveis das

entidades constituintes localizadas na jurisdição verificados relativamente ao exercício fiscal e aos dois

exercícios fiscais anteriores.

3 – Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido entidades

constituintes localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo, tenham apurado um

resultado líquido admissível negativo, o cálculo, nos termos do número anterior, da média dos rendimentos

admissíveis e da média dos resultados líquidos admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses

exercícios.

4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3:

a) Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a um

exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas as entidades constituintes localizadas nessa

jurisdição nesse exercício fiscal, após qualquer ajustamento nos termos do Capítulo III;

b) O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa jurisdição relativamente a

um exercício fiscal corresponde ao resultado líquido admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa

jurisdição e exercício fiscal, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

5 – A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes apátridas

nem a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o resultado líquido admissível

dessas entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal, ser excluídos do cálculo, nos termos do

número anterior, quer dos rendimentos admissíveis quer do resultado líquido admissível.

Artigo 27.º

Entidades constituintes minoritariamente participadas

1 – O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar para

uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo minoritariamente participado, como se