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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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um grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por não aplicar a exclusão de rendimentos

com base na substância, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo

para o exercício fiscal e a jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo

do imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante igual à soma da

exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos ativos tangíveis prevista no n.º 4

calculadas relativamente a cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Trabalhadores elegíveis», os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial, de uma entidade

constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias do grupo

de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional sob a sua direção e controlo;

b) «Gastos salariais elegíveis», os gastos relacionados com a remuneração dos trabalhadores elegíveis,

incluindo salários, ordenados e outras despesas que proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao

empregado, tais como seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos

sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança social;

c) «Ativos tangíveis elegíveis»:

i) Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;

ii) Os recursos naturais localizados na jurisdição;

iii) O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e

iv) Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade pública concede à entidade

constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a explorar recursos naturais, desde que implique um

investimento significativo em ativos tangíveis.

3 – A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual a 5 %

dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que exerçam atividades para o grupo

de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo,

o seguinte:

a) São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no

período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50 % das suas atividades para o grupo;

b) Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período relevante tenha exercido

nessa jurisdição apenas 50 % ou menos das suas atividades para o grupo são considerados na mesma

proporção que a do tempo de trabalho decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de

trabalho total desse empregado no período relevante;

c) Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais elegíveis:

i) Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou

ii) Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade

constituinte, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º.

4 – A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição é igual

a 5 % do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos localizados nessa jurisdição,

observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:

a) São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis elegíveis que

tenham estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50 % do período relevante;

b) O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade constituinte durante 50 %

ou menos do período relevante é considerado apenas na proporção equivalente do respetivo valor

contabilístico;

c) Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão: