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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição é a

diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva

em que a taxa de imposto efetiva é:

a) A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou

b) Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que teria sido calculada

nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.

3 – O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor positivo, se existir,

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Imposto complementar da jurisdição = (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) +

imposto complementar adicional – imposto complementar nacional

em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir,

calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número seguinte,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;

d) O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no âmbito de um

imposto complementar nacional qualificado, relativamente ao exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo

presentes os comentários e orientações administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto

payable, na expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-modelo da

OCDE.

4 – Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo, se existir,

calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentos com base na substância

em que:

a) O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na jurisdição,

determinado, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

b) A exclusão de rendimentos com base na substância é o montante, se existir, determinado nos termos do

artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.

5 – O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, é calculado de

acordo com a seguinte fórmula:

Imposto complementar de uma entidade constituinte = imposto complementar da jurisdição

í í

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em que: