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22 DE OUTUBRO DE 2024

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CAPÍTULO V

Cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar

Artigo 22.º

Determinação da taxa de imposto efetiva

1 – Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do número seguinte, a

taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional é calculada,

relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de acordo com a seguinte fórmula:

= çã

í í çã ( )

em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à soma

dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição, determinados

em conformidade com o capítulo anterior.

2 – O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição relativamente a um exercício

fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultados líquidos admissíveis positivos das

entidades constituintes – resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes

em que:

a) Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma

aritmética do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades constituintes localizadas na

jurisdição, determinado em conformidade com o Capítulo III;

b) Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma

aritmética do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades constituintes localizadas na

jurisdição, determinado em conformidade com o Capítulo III.

3 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades constituintes que

sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros são excluídos tanto do

cálculo, nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva, como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado

líquido admissível positivo ou negativo das entidades constituintes na jurisdição.

4 – A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada, relativamente a cada

exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as demais entidades constituintes,

assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

5 – Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição seja

determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no cálculo da taxa de imposto efetiva

relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em conta o reporte do gasto fiscal negativo

excedentário – excess negative tax expense carry-forward, na expressão de língua inglesa – nos termos do

procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.

Artigo 23.º

Cálculo e imputação do imposto complementar

1 – Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou mais entidades

constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um exercício fiscal, o grupo de empresas

multinacionais ou o grande grupo nacional calcula o imposto complementar numa base jurisdicional,

imputando-o separadamente a cada uma das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível

positivo foi incluído no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa

jurisdição.