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22 DE OUTUBRO DE 2024

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a) O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado, relativamente ao exercício

fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;

b) O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da entidade

constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, determinado nos termos do

Capítulo III;

c) O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos

resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no cálculo do

resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à

jurisdição.

6 – Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for considerado

imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do

n.º 1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, resultado líquido admissível

positivo das entidades constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar

continua a ser imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas com

base nos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos, determinados em

conformidade com o Capítulo III e relativamente aos exercícios fiscais para os quais tenham sido efetuados os

novos cálculos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º.

7 – O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado, relativamente a cada

exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as demais entidades constituintes,

assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.

8 – Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar nacional

qualificado de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de salvaguarda (QDMTT safe

harbour, na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto

complementar dessa jurisdição ou de Portugal, relativamente ao exercício fiscal, é igual a zero.

9 – A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do quadro inclusivo

(Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.

10 – Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo

nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo Portugal, tenham sido sujeitas, nesse

exercício fiscal e jurisdição, a um imposto complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com

a regra de salvaguarda (safe harbour) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho, de 15

de dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-mãe final ou

com as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o

disposto no n.º 8 apenas é aplicável quando esse imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de

salvaguarda QDMTT safe harbour (na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da

OCDE.

11 – Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional localizadas em

Portugal, nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição desse grupo a uma taxa de

imposto efetiva nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-se-lhes, em coerência com tais disposições, o

disposto nos n.os 8 a 10, caso em que o imposto complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse

exercício fiscal, é igual a zero.

12 – O disposto nos n.os 8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar adicional nos

termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado não for aplicado para cobrar tal

imposto complementar adicional.

13 – Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos termos do n.º 3, ou

com base no qual se aplicou o disposto nos n.os 8 a 11, não for pago até ao fim do quarto exercício fiscal

seguinte ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a

ser adicionado ao imposto complementar da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal

montante que ficou por pagar ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.

Artigo 24.º

Exclusão de rendimentos com base na substância

1 – Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas multinacionais ou de