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22 DE OUTUBRO DE 2024

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de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo o ativo por impostos diferidos

referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido admissível negativo da entidade transparente

após redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º.

Artigo 20.º

Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes

1 – É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos nas

contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele, que digam respeito ao

resultado líquido admissível desse seu estabelecimento estável.

2 – É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos abrangidos incluídos

nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que digam respeito ao resultado líquido

admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do artigo 15.º.

3 – É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se encontrem sujeitas a

um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de quaisquer impostos abrangidos

incluídos nas contas financeiras dessas entidades constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes

fiscais, relativamente às suas partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade

estrangeira controlada.

4 – É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de quaisquer impostos

abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte proprietária que digam respeito aos

rendimentos da entidade híbrida.

5 – É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído dividendos ou

efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o montante de quaisquer impostos

abrangidos registados nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias diretas relativos a

essas distribuições.

6 – Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.os 3 e 4 relativos a

rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos ajustados dessa entidade num montante

correspondente ao menor dos seguintes montantes:

a) Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;

b) Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade constituinte,

determinada desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária em

razão desses rendimentos passivos, pelo montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte

incluídos ao abrigo de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de

transparência fiscal.

7 – Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a rendimentos

passivos não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número anterior não são imputados

nos termos dos n.os 3 e 4, sendo incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte

proprietária.

8 – Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável, determinado nos termos

do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível positivo da entidade principal conforme o n.º

6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos devidos na jurisdição em que está localizado o

estabelecimento estável associados a esse resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da

entidade principal até um montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto

mais elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está localizada.

9 – Para efeitos dos n.os 6 e 7, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de rendimento

incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade constituinte proprietária esteja

sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de

um interesse de propriedade numa entidade híbrida:

a) Dividendos ou equivalentes a dividendos;