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22 DE OUTUBRO DE 2024

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d) Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio, incluindo os impostos

sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no capital próprio.

2 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:

a) O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR qualificada;

b) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de um imposto complementar

nacional qualificado;

c) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma UTPR qualificada, bem

como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por uma entidade constituinte em resultado da

aplicação, através de uma não dedução, de uma UTPR qualificada;

d) O imposto imputado reembolsável não qualificado; e

e) Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de

seguros.

3 – Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante da alienação de

ativos tangíveis locais a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 12.º são, no exercício fiscal em que a opção aí

referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos abrangidos.

Artigo 17.º

Impostos abrangidos ajustados

1 – Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal,

correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no seu resultado líquido da

contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse exercício fiscal, ajustada dos seguintes

elementos:

a) O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos relativamente ao exercício

fiscal, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo;

b) O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do artigo seguinte; e

c) Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital próprio ou em outro

rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a

imposto pelas regras fiscais locais.

2 – Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao

exercício fiscal:

a) Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado antes de impostos;

b) Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível

negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

c) Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que respeite a uma

situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior, de diminuição nos termos da alínea d) do número

seguinte; e

d) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável

qualificado ou a um crédito de imposto transferível em mercado, considerado como tal de acordo com os

Comentários referidos no n.º 7 do artigo 12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com

impostos correntes.

3 – Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, relativamente ao

exercício fiscal:

a) O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos excluídos do cálculo do