O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

36

admissível daquela entidade, na medida em que o prejuízo do estabelecimento estável seja tratado como um

gasto para efeitos do cálculo do rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal

e não seja compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição da

entidade principal como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.

6 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando positivo, é considerado

rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal, e não do

estabelecimento estável, até ao montante dos resultados líquidos admissíveis negativos que, nos termos do

número anterior, tenham sido considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.

Artigo 15.º

Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade

transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não sejam entidades do grupo e

que detenham o seu interesse de propriedade na entidade transparente diretamente ou através de uma

estrutura fiscalmente transparente, exceto quando:

a) A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou

b) A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente,

por uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente.

2 – Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de um

estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação do

n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos do artigo anterior.

3 – Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado líquido da

contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado às entidades constituintes

suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de propriedade.

4 – Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja a entidade-mãe final

ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da contabilidade financeira remanescente após

aplicação dos n.os 1 e 2 é imputado a essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.

5 – Os n.os 2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade na

entidade transparente.

6 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja uma entidade

transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira imputado a outra entidade constituinte.

CAPÍTULO IV

Cálculo dos impostos abrangidos ajustados

Artigo 16.º

Impostos abrangidos

1 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:

a) Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus rendimentos ou lucros ou

à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade constituinte na qual detenha um interesse de

propriedade;

b) Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros e sobre as

despesas não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível de tributação aquando da

distribuição;

c) Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das sociedades de aplicação

geral; e