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22 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:

a) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens excluídos do cálculo

do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a registos não autorizados

e a registos não reclamados;

c) O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de reconhecimento contabilístico no

que respeita a um ativo por impostos diferidos;

d) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma nova mensuração

em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e

e) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à criação e utilização de

créditos de imposto.

3 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos seguintes

montantes:

a) De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido pago durante o

exercício fiscal; e

b) Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal anterior, cujo montante

tenha sido pago durante o exercício fiscal.

4 – Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no período de

tributação não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem cumpridos os critérios de

reconhecimento, o montante total do ajustamento por impostos diferidos relativamente ao exercício fiscal é

reduzido do montante pelo qual aquele montante total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos

proveniente desse prejuízo tivesse sido registado relativamente ao exercício fiscal.

5 – Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa mínima de

imposto pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado, recalculado à taxa mínima de

imposto, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar que esse ativo por impostos diferidos é imputável

a um resultado líquido admissível negativo determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz

o montante total do ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.

6 – Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado um registo excluído de

recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta no montante total do ajustamento por

impostos diferidos de uma entidade constituinte e não seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais

seguintes, é, nessa medida, recapturado nos termos seguintes:

a) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é tratado

como uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de

imposto efetiva e o imposto complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;

b) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao exercício fiscal é igual ao

montante do aumento verificado numa categoria de passivo por impostos diferidos que tenha sido incluído no

montante total do ajustamento por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido

revertido até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.

7 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Registo não autorizado», qualquer variação dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos

registada nas contas financeiras de uma entidade constituinte que esteja relacionada com uma situação fiscal

incerta ou com distribuições por parte de uma entidade constituinte;

b) «Registo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos registado nas contas

financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal que não se espere que seja pago

dentro do prazo previsto no n.º 6, relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base