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22 DE OUTUBRO DE 2024

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ano.

b) «Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional», o resultado líquido,

positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir do exercício de qualquer das atividades a

seguir indicadas, desde que essas atividades sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de

passageiros ou de carga por navios no tráfego internacional:

i) locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de transporte marítimo que não

seja uma entidade constituinte do mesmo grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma

vigência superior a três anos;

ii) venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para o trajeto nacional de uma

viagem internacional;

iii) locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a cobrança de taxas de

imobilização pela devolução tardia de contentores;

iv) prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes de máquinas, pessoal de

manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal encarregado dos serviços de restauração e pessoal de

serviços ao cliente; e

v) rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os rendimentos é efetuado como parte

integrante do exercício da atividade de exploração de navios no tráfego internacional.

Artigo 14.º

Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à

entidade principal

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um

estabelecimento estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º corresponde aos

rendimentos líquidos, lucros ou prejuízos refletidos nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no

caso de o estabelecimento estável não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido

nas suas contas financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em

conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final.

2 – O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos seguintes:

a) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo

3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe são imputáveis em

conformidade com a convenção fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado,

independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante dos gastos dedutíveis

nesta jurisdição;

b) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, de

modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e de gastos que lhe teriam sido imputáveis em

conformidade com o artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.

3 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um

estabelecimento estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º é calculado com base nos

montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que a entidade principal está localizada e imputáveis

às operações realizadas fora dessa jurisdição, bem como com base nos montantes e itens de gastos que não

são deduzidos para efeitos fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.

4 – O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável não é tido em conta na

determinação do resultado líquido admissível da entidade principal, salvo nos casos previstos nos números

seguintes.

5 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado como um

gasto da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do cálculo do resultado líquido