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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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do grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido

um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício

fiscal nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo do resultado líquido admissível de

cada uma das entidades constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.

10 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Ganho líquido agregado», o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição com a transmissão

de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção, considerando os ganhos e perdas apurados nesse

exercício fiscal com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas

relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades constituintes

do grupo localizadas nessa jurisdição;

b) «Perda líquida ajustada», o montante da perda líquida verificada numa jurisdição e num exercício fiscal

por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os

ganhos e perdas relativos à transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse

montante reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido deduzido, em

exercícios fiscais anteriores, nos termos da opção prevista no número anterior.

11 – Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades constituintes

concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade constituinte do mesmo grupo,

como tal considerado um «acordo de financiamento intragrupo», não são tidos em consideração no cálculo do

resultado líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique, cumulativamente, que:

a) Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou numa jurisdição que

seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando

o gasto relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;

b) Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo de financiamento

intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em consideração no cálculo do resultado líquido admissível

da entidade constituinte, sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade

constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação ou numa jurisdição que não

seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa jurisdição fosse determinada desconsiderando

o rendimento relativo ao acordo de financiamento intragrupo registado pela contraparte.

12 – Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por aplicar, para

efeitos do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades constituintes localizadas numa

mesma jurisdição, o seu tratamento contabilístico consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos,

ganhos e perdas decorrentes de operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que

se encontrem incluídas no grupo de consolidação fiscal.

13 – No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada, são efetuados

os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido admissível não sejam tidos em

consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em resultado do exercício ou da revogação dessa

opção.

14 – Uma companhia de seguros deve:

a) Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes cobrados aos tomadores de

seguros a título de impostos pagos pela companhia de seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores

de seguros; e

b) Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos tomadores de seguros

que não estejam refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira da companhia, na medida em que o

correspondente aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no resultado

líquido da contabilidade financeira da companhia.