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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte localizada numa outra

jurisdição que aplique um imposto complementar nacional qualificado determinado de acordo com uma norma

de contabilidade financeira aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em

qualquer dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção significativa da

concorrência, nos casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime de um imposto complementar

nacional qualificado mínimo – qualifieddomestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua

inglesa –, conforme os comentários e orientações administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às

regras 5.2.3 e 10.1 estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 12.º

Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível

1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte é ajustado, pela exclusão

do montante dos itens a seguir indicados, para determinar o seu resultado líquido admissível:

a) Gastos líquidos com impostos;

b) Dividendos excluídos;

c) Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;

d) Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;

e) Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força do artigo 31.º;

f) Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;

g) Encargos não admitidos por princípio;

h) Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e

i) Encargos com pensões.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) «Gastos líquidos com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:

i) Impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos abrangidos correntes e diferidos

incluídos como gasto com imposto sobre o rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre

rendimento excluído do cálculo do resultado líquido admissível;

ii) Ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido admissível negativo no exercício

fiscal;

iii) Impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;

iv) Impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho,

de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das

regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, registados como gastos; e

v) Impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos.

b) «Dividendos excluídos», dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um

interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra distribuição recebido ou registado inerente a qualquer

das seguintes situações:

i) Um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que seja, à data da distribuição,

detido economicamente pela entidade constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras

distribuições há menos de um ano; e

ii) Um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a uma opção nos termos do artigo

39.º.

c) «Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos», um ganho ou perda, ou lucro ou prejuízo, incluído no