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22 DE OUTUBRO DE 2024

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através de uma entidade-mãe intermédia ou de uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR

qualificada, relativamente ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja

atribuível do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe parcialmente

detida.

Artigo 7.º

ICNQ-PT

1 – O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas entidades

constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da titularidade dos interesses de

propriedade sobre essas entidades constituintes.

2 – Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de um grupo de

empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regime, que seja considerada,

relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que se localize em Portugal, ou que, ainda que não

se localizando em Portugal, seja:

a) Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o ICNQ-PT nos

termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal;

b) Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada em

Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis, tratada, para efeitos de imposto sobre o

rendimento, como um estabelecimento estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo

como se fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,

c) Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de um grupo de

empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja sujeita a uma IIR qualificada, caso em

que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo.

3 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado de acordo com

a seguinte fórmula:

ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) + imposto complementar adicional

em que:

a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir,

calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de

investimento no setor dos seguros, nos termos do n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à

jurisdição portuguesa;

b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do artigo 23.º ou,

no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, a diferença

positiva, se existir, apurada de acordo com os n.os 4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido

admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de

rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao exercício fiscal e à

jurisdição portuguesa;

c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do artigo 25.º,

relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.

4 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado líquido

admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da contabilidade financeira

conforme o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-se, com as devidas adaptações, para

além das especificidades referidas nos n.os 2 e 3, todas as demais disposições do presente regime relativas ao

cálculo do imposto complementar, com exceção:

a) Dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às entidades constituintes