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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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intragrupo, ao abrigo da norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final;

5) «Entidade de investimento no setor dos seguros», uma entidade que corresponderia à definição de

«fundo de investimento» ou à definição de «veículo de investimento imobiliário», constantes do n.º 1, caso não

tivesse sido estabelecida em relação a passivos relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse

integralmente detida por uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na

jurisdição em que está localizada.

Artigo 4.º

Localização de uma entidade constituinte

1 – Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se localizada na

jurisdição da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção, no seu local de constituição

ou em critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de determinar nesses termos a localização dessa

entidade, deve então considerar-se que a mesma está localizada na jurisdição em que foi constituída.

2 – Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a

entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou esteja

obrigada a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações considerar-se localizada na jurisdição em

que foi constituída.

3 – Um estabelecimento estável:

a) Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos da convenção fiscal aplicável;

b) Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua presença empresarial;

c) Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na jurisdição em que

esteja situado;

d) Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.

4 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar uma

convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja tida como residente

para efeitos fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5 caso a convenção reclame o acordo

das autoridades competentes sobre a residência fiscal presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou,

ainda, caso a convenção não proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter

residência fiscal em ambas as jurisdições contratantes.

5 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não vigorar uma

convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante mais elevado de impostos

abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal montante o imposto pago em conformidade

com um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas e sendo que:

a) Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou nulo, considera-se

localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de rendimentos com base na substância calculada ao

nível da entidade nos termos do artigo 24.º;

b) Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou nulo, considera-se

apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição

em que foi constituída.

6 – Se, em resultado da aplicação dos n.os 4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa jurisdição em que

não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se sujeita à IIR qualificada da outra

jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável proíba a aplicação desta U qualificada.

7 – Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte, esta considera-