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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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parte do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional ou, ainda, a uma

companhia de seguros de vida residente na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das

atividades de um fundo de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um

dividendo recebido por um fundo de pensões;

e) Para efeitos da alínea anterior considera-se que:

i) Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões é residente numa jurisdição se for

constituído e gerido nessa jurisdição;

ii) Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída e regulada nessa

jurisdição;

iii) Uma companhia de seguros de vida é residente na jurisdição em que está localizada.

39) «Crédito de imposto reembolsável qualificado»:

a) Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em numerário, ou sob

forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data

em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos

termos da legislação da jurisdição que concede o crédito; ou

b) Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto reembolsável

que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma

entidade constituinte no prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte

adquiriu o direito de receber o crédito de imposto parcialmente reembolsável;

c) Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de imposto que seja

creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado qualificado ou de um imposto imputado

reembolsável não qualificado.

40) «Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja um crédito de

imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente reembolsável;

41) «Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o resultado líquido

da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;

42) «Entidade constituinte proprietária», uma entidade constituinte que detenha, direta ou indiretamente,

um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou

grande grupo nacional;

43) «Regime elegível de tributação aquando da distribuição», um regime de imposto sobre o rendimento

das sociedades que:

a) Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses lucros são

distribuídos ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a sociedade incorre em

determinadas despesas não empresariais;

b) Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto; e

c) Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021.

44) «UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição, desde que

essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e que, cumulativamente,

sejam:

a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho, de 15 de dezembro

de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, equivalentes às regras-

modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a parte que lhe é atribuível do imposto

complementar de um grupo de empresas multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma

IIR qualificada relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais

sujeitas a baixa tributação;