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22 DE OUTUBRO DE 2024

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sendo que cada exercício fiscal corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente

regime, é calculado e devido o imposto complementar;

8) «Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de informação sobre o

imposto complementar nos termos do artigo 45.º;

9) «Entidade pública», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer subdivisão política ou

autoridade local do mesmo;

b) Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo prestação de

serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, e tenha como objetivo

principal:

i) Desempenhar funções das administrações públicas; ou

ii) Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de investimentos, da

gestão de ativos, bem como de atividades de investimento conexas relativas a esses ativos.

c) Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios de informação

anuais; e

d) Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em que a

entidade distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos exclusivamente a esse Estado, não

podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades

que não sejam entidades públicas.

10) «Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma organização

supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detidos por essa organização,

em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja composta essencialmente por Estados;

b) Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a jurisdição em que

esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira privilégios e imunidades aos

gabinetes ou estabelecimentos da organização localizados nessa jurisdição; e

c) A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus rendimentos revertam a

favor de pessoas singulares ou entidades que não sejam entidades públicas.

11) «Organização sem fins lucrativos», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída exclusivamente para fins

religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou outros fins

semelhantes, ou, ainda, na qualidade de organização profissional, associação empresarial, câmara

de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou

organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

b) A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea anterior esteja

isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;

c) Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de outro interesse

económico sobre os seus rendimentos ou ativos;

d) Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados em benefício de

pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições de beneficência, exceto:

i) No âmbito das atividades de beneficência da entidade;

ii) Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou pela utilização de

bens ou de capital; ou