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22 DE OUTUBRO DE 2024

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constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, designado «imposto complementar pela IIR»;

b) A regra dos lucros insuficientemente tributados – undertaxed profits rule (UTPR), na expressão e sigla

de língua inglesa –, segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais

assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada

através da regra de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo sujeitas a

baixa tributação, designado «imposto complementar pela UTPR»;

c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz no cálculo e

pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto complementar sobre os lucros excedentários de

todas as entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.

2 – Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG, entre

Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as «Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base

Tributável (Pilar Dois)» (regras-modelo da OCDE), incluindo os respetivos comentários e orientações

administrativas (Administrative Guidance), bem como as regras de salvaguarda (safe harbour) e as regras de

comunicação da informação (GloBE Information Return – GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE,

consensualizadas no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-

Membros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que façam parte de

um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que apresente rendimentos anuais

iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas

demonstrações financeiras consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro

exercícios fiscais imediatamente anteriores.

2 – Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma duração superior ou

inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número é ajustado proporcionalmente para

cada um desses exercícios fiscais.

3 – O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas «entidades excluídas»:

a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins lucrativos, fundo de

pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final ou um veículo de investimento imobiliário

que seja uma entidade-mãe final;

b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95 %, por uma ou mais das entidades a que se

refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de

serviços de pensões, e que:

i) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em benefício

da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior, ou

ii) exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou entidades a que se

refere a alínea anterior.

c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85 %, por uma ou mais das entidades a que se

refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias entidades excluídas, exceto entidades de serviços

de pensões, desde que a quase totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de

ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos

termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º.

4 – Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode optar, nos

termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas b) e c) desse número

como uma entidade excluída.