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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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d) «Demonstrações financeiras qualificadas»:

i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da

entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de

contabilidade financeira autorizada;

ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de

contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que

as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de

contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou

iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações

financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de

materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de

informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de

empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem

entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total

de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas

demonstrações financeiras qualificadas.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando

esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade

sejam detidos por pessoas qualificadas.

5 – Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma

entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do

imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse

resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa

qualificada.

6 – Para efeitos dos n.os 4 e 5, entende-se por «pessoa qualificada»:

a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de

propriedade conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;

b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis,

um beneficiário conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.

7 – Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for

residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição,

observa-se o seguinte:

a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º

ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;

b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste

artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for

residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na

jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e

c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de

investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado,

deve refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos

seus interesses de propriedade.

8 – A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a

proceder a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do

RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a

entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de