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22 DE OUTUBRO DE 2024

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informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

9 – Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de

justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por «perda líquida latente de justo valor»

a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo

valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.

10 – O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de

empresas multinacionais ou jurisdições:

a) Entidades constituintes apátridas;

b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o

sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração

de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras

qualificadas;

c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição

que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;

d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em

que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se

esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.

11 – Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade

adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos – purchase

price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa –, a consideração do conceito de

«Demonstrações financeiras qualificadas» previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende,

cumulativamente:

a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro

de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com

base na contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que

não constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a

estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade

financeira ou demonstrações financeiras separadas;

b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o

montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por

imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de

2021, sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para

efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos

diferidos ou o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por

imparidade.

12 – Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e

exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo

igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição,

exceto se entidades constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo

de demonstrações financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.

13 – Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação

constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações

financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.

14 – Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para

efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do

resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base

nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da

gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja