O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 12/XVI

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR A CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR VIA ELETRÓNICA DAS

PESSOAS SINGULARES E DAS PESSOAS COLETIVAS, DETERMINANDO QUE A CITAÇÃO E

NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLETIVAS É, EM REGRA, EFETUADA POR VIA ELETRÓNICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar:

a) O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;

b) O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, na sua redação atual;

c) O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua

redação atual;

d) O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Implementar a citação e notificação de partes processuais e intervenientes acidentais, no âmbito de

processos judiciais, por via eletrónica, através da disponibilização das mesmas em área digital de acesso

reservado ao destinatário, associada ao seu endereço de correio eletrónico;

b) Determinar que a disponibilização da citação ou notificação na área digital de acesso reservado é

sempre acompanhada do envio, para o endereço de correio eletrónico do destinatário a que aquela está

associada, de aviso de que recebeu uma comunicação, indicando a forma de acesso à mesma;

c) Determinar que o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais deve registar as datas de

envio e consulta eletrónica na citação ou notificação;

d) Remeter para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da

modernização administrativa, a concretização da forma de registo do endereço de correio eletrónico, bem

como das regras de acesso, segurança, controlo, utilização e funcionamento da referida área reservada de

acesso digital e de eventual proteção de dados pessoais daí decorrente;

e) Conceder às pessoas singulares a possibilidade de optarem por receber, por via eletrónica, as citações

e notificações que lhe sejam dirigidas em processos judiciais;

f) Determinar que a citação e notificação das pessoas coletivas são, em regra, efetuadas por via

eletrónica;

g) Determinar, que em caso de não consulta eletrónica da citação pelas pessoas singulares e coletivas, ao

fim de prazo razoável, é enviado aviso ao destinatário, por via postal, identificando o tribunal de onde provém e

o processo a que respeita e indicando a forma de acesso à área reservada do citando;

h) Assegurar que, em caso de frustração da citação por via eletrónica das pessoas singulares, a mesma é

efetuada por agente de execução;

i) Prever que a citação por via eletrónica, no caso das pessoas singulares, só se considera feita na data

da consulta eletrónica da mesma e que, no caso das pessoas coletivas, em caso de não consulta da citação

por via eletrónica decorridos oito dias, se considera efetuada a citação e se presume que o destinatário teve