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22 DE OUTUBRO DE 2024

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oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados na área reservada, concedendo-se uma

dilação do prazo para contestar;

j) Criar o regime da convenção de citação por via eletrónica, como alternativa ao atual regime do domicílio

convencionado, considerando-se a citação efetuada no oitavo dia posterior ao do envio da mesma e

concedendo-se uma dilação do prazo para contestar;

k) Aplicar às pessoas coletivas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional

de Pessoas Coletivas não seja obrigatória as regras de citação das pessoas singulares, sem prejuízo da

possibilidade de implementação de interoperabilidade dos seus sistemas de informação com o sistema de

informação de suporte à atividade dos tribunais;

l) Garantir que, em caso de impossibilidade de citação por via eletrónica das pessoas coletivas, por não

terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, o destinatário será citado por via

postal;

m) Remover a necessidade de homologação, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça,

do protocolo previsto no n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil;

n) Substituir a referência à ausência do citando que consta do n.º 8 do artigo 228.º do Código de Processo

Civil, pela referência à sua mudança de domicílio ou lugar de trabalho;

o) Harmonizar as regras das notificações do Código de Processo Civil com o regime da citação eletrónica

das pessoas singulares e coletivas acima descrito;

p) Determinar que as notificações efetuadas por via eletrónica se presumem feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio;

q) Prever a possibilidade de junção e registo, na área reservada, de procuração forense que permita aos

mandatários judiciais a consulta das citações e notificações dirigidas às partes que representam;

r) Harmonizar as regras constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sobre

citações e notificações com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil;

s) Harmonizar as regras do Código de Processo do Trabalho, que remetem para a aplicação subsidiária do

Código de Processo Civil sobre citações e notificações, com as alterações introduzidas no Código de Processo

Civil;

t) Determinar o pagamento de uma taxa pela citação por via postal, para as pessoas coletivas que sejam

citadas por esta via por não terem associado um endereço de correio eletrónico nos termos previstos, para

compensação pelos custos acrescidos do serviço prestado (custos materiais, humanos e ambientais);

u) Alterar a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º do Código de Processo Civil de forma que seja exigida a

indicação pelo autor, na petição com que propõe a ação, do número de identificação fiscal ou do número de

identificação de pessoa coletiva das partes;

v) Eliminar da legislação processual a possibilidade de comunicação dos cidadãos e dos tribunais,

Ministério Público, secretarias, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais e outros

auxiliares da justiça, por telecópia ou telegrama.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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