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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para

evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos

sobre o rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são

imputados a tal jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva

simplificada da mesma.

15 – O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do

presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de

informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal

a informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido

declarados pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras

respeitantes à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da

entidade-mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final

Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).

16 – Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente

relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável

relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.

17 – Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento

como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos:

a) Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento da jurisdição,

quaisquer gastos ou perdas que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022

do qual resulte uma dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso, quando

as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas contas financeiras se localizem

na mesma jurisdição e beneficiem do regime de salvaguarda previsto no presente artigo;

b) Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que decorram de um

mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte a duplicação de um gasto com

impostos.

18 – Para efeitos deste artigo, entende-se por:

a) «Mecanismo híbrido», aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou

perda ou a duplicação de um gasto com impostos;

b) «Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão», aquele ao abrigo do qual uma

entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo

grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de

uma entidade constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital

próprio adicional de nível 1, e:

i) não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento

proporcional de rendimento ou ganhos; ou

ii) não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um

aumento proporcional do seu rendimento tributável.

c) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto», aquele do qual advenha um gasto ou

perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um

gasto ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do

montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra

entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou

perda relevante com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;

d) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos», aquele ao abrigo do qual

mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na