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22 DE OUTUBRO DE 2024

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sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o

rendimento, exceto:

i) se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do

rendimento sujeito a imposto;

ii) se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva

simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos

sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte,

caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou

iii) na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja

compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade

constituinte que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que

o deduza.

e) «Contas financeiras de uma entidade constituinte», as contas financeiras utilizadas para calcular o

resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no

presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.

19 – Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido

celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:

a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;

b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;

c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento

de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de

pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou

d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.

20 – As referências a «entidade constituinte» constantes do n.os 17 a 19 abrangem as entidades que devam

ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos

conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido

considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido

considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.

21 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do

rendimento tributável de uma entidade constituinte:

a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através

de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido

ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento

contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma

entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de

dezembro de 2022; ou

b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma

entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo

híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto

sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras

de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa

entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda

consta nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas

contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.