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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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iii) Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a entidade tenha

adquirido.

e) Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os seus ativos

devam ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins lucrativos ou do Estado, ou

qualquer sua entidade pública, da jurisdição referida na alínea a), incluindo qualquer subdivisão

política ou autoridade local do mesmo; e

f) Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços, nomeadamente de natureza

comercial, industrial ou agrícola, não diretamente relacionada com os fins para os quais a

organização sem fins lucrativos foi estabelecida.

12) «Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos fiscais no

que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que foi constituída, exceto se

for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição e os seus rendimentos ou lucros se

encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa jurisdição;

13) «Estabelecimento estável»:

a) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que seja tratada

como um estabelecimento estável em conformidade com uma convenção fiscal aplicável vigente,

desde que essa jurisdição tribute os rendimentos que sejam imputáveis a esse estabelecimento em

conformidade com uma disposição semelhante à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre

o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE), conforme alterado;

b) Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou qualquer outra

realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja imputável a esse

estabelecimento numa base líquida de forma semelhante à qual tributa os seus próprios residentes

fiscais;

c) Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das sociedades, uma

instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa jurisdição que fosse tratada como um

estabelecimento estável em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e

o Património da OCDE, conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os

rendimentos que teriam sido imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com o artigo 7.º

daquele Modelo; ou

d) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores, através da qual

sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada a entidade titular desse

estabelecimento, desde que essa jurisdição isente os rendimentos imputáveis a essas operações.

14) «Entidade-mãe final»:

a) Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em qualquer outra

entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra entidade que nela tenha um

interesse que controla; ou

b) A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3.

15) «Taxa mínima de imposto», 15 % (quinze por cento);

16) «Imposto complementar», o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade constituinte nos

termos do artigo 23.º;

17) «Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais, exceto uma

regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais um sócio direto ou indireto

de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação

sobre a sua parte na totalidade ou parte dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira,

independentemente de esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;