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22 DE OUTUBRO DE 2024

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adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e de proteção dos investidores; e

g) Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos investidores.

32) «Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que detenha

predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação, seja na sua esfera ou na

esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de um ano de diferimento;

33) «Fundo de pensões»:

a) Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou quase

exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e prestações acessórias ou

suplementares a pessoas singulares, caso:

i) Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma das suas subdivisões

políticas ou autoridades locais, ou

ii) Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela regulamentação nacional

e sejam financiadas por um conjunto de ativos detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de

garantir o cumprimento das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de

insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

b) Uma entidade de serviços de pensões.

34) «Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere exclusivamente ou

quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades referidas na alínea a) do ponto anterior

ou para exercer atividades que sejam acessórias das atividades reguladas também aí referidas, desde que a

entidade de serviços de pensões faça parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades

reguladas;

35) «Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais ou a um

grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em que o grupo de empresas

multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado líquido admissível positivo das entidades

constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;

36) «Resultado líquido admissível», o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade

constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente regime;

37) «Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um imposto

imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja reembolsável à sociedade

distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário

efetivo de um dividendo distribuído por essa entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável

pelo beneficiário efetivo contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;

38) «Imposto imputado qualificado», um imposto abrangido devido ou pago por uma entidade constituinte,

incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa ser creditado ao beneficiário efetivo do

dividendo distribuído pela entidade constituinte – ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um

estabelecimento estável, do dividendo distribuído pela entidade principal –, na medida em que o reembolso

seja devido ou o crédito seja concedido:

a) Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;

b) A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa

mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do direito interno da jurisdição que

aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte;

c) A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente fiscal na

jurisdição que aplicou os impostos abrangidos à entidade constituinte e esteja sujeita a imposto a

uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto aplicável aos rendimentos normais; ou

d) A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos

residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de investimento residente que não faça