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22 DE OUTUBRO DE 2024

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b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523, do

Conselho, de 15 de dezembro de 2022, ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa

Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.

45) «Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final, designada

pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para cumprir as obrigações declarativas

estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.

2 – Para efeitos do que se entende por «Entidade transparente», nos termos do ponto 12) do número

anterior, considera-se que:

1) Uma entidade transparente é tida como:

i) Uma «entidade fiscalmente transparente», no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou

prejuízos, na medida em que essa entidade for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que

está localizado o seu proprietário;

ii) Uma «entidade híbrida inversa», no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos,

na medida em que essa entidade híbrida não for transparente para efeitos fiscais na jurisdição em

que está localizado o seu proprietário.

2) Uma «entidade transparente para efeitos fiscais» é uma entidade cujos rendimentos, gastos, lucros ou

prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se fossem obtidos ou incorridos pelo

proprietário direto dessa entidade na proporção do seu interesse nessa entidade;

3) Uma «entidade híbrida» é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para efeitos de

imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que é tratada como uma entidade

transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu proprietário;

4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja uma entidade

constituinte é tratado como sendo detido através de uma estrutura fiscalmente transparente se for detido

indiretamente através de uma cadeia de entidades fiscalmente transparentes;

5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um imposto abrangido ou a

um imposto complementar nacional qualificado com base no seu local de direção, local de constituição ou

critérios semelhantes é tratada como uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no

que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:

i) Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a entidade como transparente

para efeitos fiscais;

ii) Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e

iii) Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a um estabelecimento

estável.

3 – Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) «Convenção fiscal», um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o

rendimento e o património;

2) «Outro rendimento integral», os itens de rendimento ou de gasto que não são reconhecidos no lucro ou

no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual

são elaboradas as demonstrações financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente

em capital próprio;

3) «Participação em carteira», um interesse de propriedade detido numa entidade que confira direito a

menos de 10 % dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de voto nessa entidade;

4) «Resultado líquido da contabilidade financeira», o rendimento líquido, lucro ou prejuízo da entidade

constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação das operações