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22 DE OUTUBRO DE 2024

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se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se considerou localizada no início desse

exercício fiscal.

CAPÍTULO II

IIR, ICNQ-PT e UTPR

Artigo 5.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR

1 – Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, as entidades

constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não sendo consideradas entidades

excluídas, sejam, no exercício fiscal:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo nacional

relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um

interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em

que, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que

controla.

b) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo

nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final não esteja

sujeita a uma IIR qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em

que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal,

detenha um interesse que controla.

c) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande grupo

nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, cuja entidade-mãe final seja

considerada entidade excluída, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal

em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício

fiscal, detenha um interesse que controla; ou

d) Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande

grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação, quanto:

i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam

apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer

momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla e