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22 DE OUTUBRO DE 2024

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de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT, com exceção

dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime necessárias ao cálculo e à

declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto complementar, incluindo as disposições dos

artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.

Artigo 8.º

Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR

Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no âmbito de

aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de investimento, quando o respetivo

interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:

a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição que não

aplique uma IIR qualificada;

b) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa jurisdição de baixa

tributação e que aí não esteja sujeita a umaIIRqualificada quanto a si mesma e às demais entidades

constituintes sujeitas a baixa tributação em que detenha um interesse que controla localizadas nessa

jurisdição; ou

c) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja considerada entidade

excluída.

Artigo 9.º

Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)

1 – O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade constituinte

localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto complementar atribuído a Portugal, nos

termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça

parte.

2 – Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do mesmo

grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de imposto complementar pela

UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado líquido admissível, quando positivo, calculado nos

termos do capítulo III, sobre o agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades

constituintes localizadas em Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo

23.º.

3 – Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades constituintes

que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou igual a zero.

4 – Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido admissível

positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto complementar pela UTPR atribuído a

Portugal é imputada, em partes iguais, a cada uma delas.

Artigo 10.º

Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR

1 – O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado multiplicando o total

do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos do número seguinte, pela percentagem da

UTPR que cabe a Portugal, determinada nos termos do n.º 3.

2 – O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual à soma do

imposto complementar calculado e imputado a cada uma das entidades constituintes sujeitas a baixa

tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente a esse exercício fiscal nos termos do artigo

23.º, com os seguintes ajustamentos:

a) O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação