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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal, todos os interesses de propriedade da

entidade-mãe final nessa entidade constituinte sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou

indiretamente, por uma ou mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada

relativamente a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;

b) Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto complementarcalculado e

imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação é reduzido da parte do imposto complementar

atribuível a uma sua entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.

3 – A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para cada grupo

de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:

% ú

ú çõ

+

% í

í çõ

em que:

a) O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas as entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

b) O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPR é o número total de trabalhadores de todas

as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em que vigore

uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal;

c) O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos ativos

tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal;

d) O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdiçõesUTPR é a soma do valor contabilístico líquido

dos ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas

numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número de

trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em

causa, incluindo os trabalhadores independentes, desde que participem nas atividades operacionais ordinárias

da entidade constituinte.

5 – Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas de um

estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do

artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em

conta no número de trabalhadores da jurisdição da sua entidade principal.

6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos tangíveis de

todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não incluem dinheiro ou seus

equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.

7 – Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento estável, nos

termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à

jurisdição em que se localize esse estabelecimento estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da

jurisdição da sua entidade principal.

8 – Para efeitos do n.º 3:

a) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis detidos por uma entidade

de investimento são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

b) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade

transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável são imputados às entidades

constituintes localizadas na jurisdição em que a entidade transparente tenha sido constituída;