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22 DE OUTUBRO DE 2024

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resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, relativamente a qualquer das seguintes

situações:

i) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de propriedade, exceto no

caso de participações em carteira;

ii) Lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do método contabilístico da

equivalência patrimonial; e

iii) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade, exceto no caso de

alienação de participações em carteira.

d) «Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização», um ganho ou perda líquido, aumentado

ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação

de um método ou prática contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:

i) Ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo valor;

ii) Registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e

iii) Não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou perdas registados em outro rendimento

integral.

e) «Ganhos ou perdas cambiais assimétricos», um ganho ou perda cambial, de uma entidade com uma

moeda funcional contabilística diferente da sua moeda funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes

situações:

i) Seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional utilizada para determinar o

resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a «moeda

funcional contabilística», e a moeda funcional utilizada para determinar os rendimentos ou prejuízos

tributáveis da entidade constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está

localizada, como tal considerada a «moeda funcional fiscal»;

ii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre a moeda funcional contabilística e a moeda funcional

fiscal da entidade constituinte;

iii) Seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte e

imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda que não é a sua moeda funcional

contabilística nem a sua moeda funcional fiscal, como tal considerada uma «moeda estrangeira

terceira», e a moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e

iv) Seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira terceira e a moeda

funcional fiscal da entidade constituinte, independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou

não incluído nos rendimentos ou prejuízos tributáveis.

f) «Encargos não admitidos por princípio», gastos registados pela entidade constituinte inerentes a

qualquer das seguintes situações:

i) pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e

ii) coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante equivalente na moeda

funcional contabilística da entidade constituinte.

g) «Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma alteração do capital

próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de um exercício fiscal devida a qualquer das

seguintes situações:

i) correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade financeira num exercício