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22 DE OUTUBRO DE 2024

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15 – Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de uma entidade

constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um instrumento emitido por essa

entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares prudenciais do setor bancário ou segurador,

respetivamente «fundos próprios adicionais de nível 1» e «fundos próprios tier 1 restritos», é tratado como

gasto no cálculo do seu resultado líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja

reconhecido como um aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições

recebidas ou devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade constituinte é tratado como

rendimento no cálculo do seu resultado líquido admissível.

16 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do necessário para

refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras especiais relativas à

reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras relativas aos regimes de

neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.

17 – Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do resultado líquido

admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício fiscal anterior ao exercício fiscal

da opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal

anterior são recalculados em coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do

presente regime.

18 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais ou do grande

grupo nacional, são considerados na determinação do resultado líquido admissível das entidades

relativamente às quais a opção for exercida, pese embora o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2,

todos os dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados relativamente a um interesse de

propriedade que seja uma participação em carteira.

19 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da contabilidade financeira de uma

entidade constituinte são considerados como ganhos ou perdas de capital próprio excluídos, nos termos da

alínea c) do n.º 1, na medida em que, cumulativamente:

a) Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do risco cambial

decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma participação em carteira;

b) Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da norma de

contabilidade financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na preparação

das demonstrações financeiras consolidadas;

c) Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro rendimento integral nas

demonstrações financeiras consolidadas.

20 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos do n.º 1 do

artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional

localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida incluem no seu resultado líquido admissível

os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si

detidos que não sejam nem uma participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado,

considerando-se este interesse de propriedade qualificado – qualified ownership interest (QOI), na expressão

e sigla de língua inglesa – em conformidade com o previsto nos comentários e orientações administrativas

referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE:

a) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos interesses de

propriedade, quando o seu detentor:

i) esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a imparidades e as

consequências fiscais da alteração no justo valor ou da imparidade em interesses de propriedade se

reflitam nos seus gastos de impostos sobre o rendimento; ou

ii) esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos com impostos sobre o