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22 DE OUTUBRO DE 2024

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a outros créditos de imposto – marketable transferable tax credits, non-marketable transferable tax credits e

other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa –, nos comentários e orientações

administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4 estabelecida nas regras-modelo da

OCDE.

8 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas relativos a

ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por imparidade nas demonstrações

financeiras consolidadas relativamente a um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio

da realização para efeito do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:

a) Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou de perdas por

imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível de uma

entidade constituinte;

b) O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um ganho ou perda é o

valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do

exercício fiscal em que a opção é exercida, consoante a data que for posterior;

c) A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas as entidades

constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a menos que a entidade constituinte

declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e

d) O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em que a opção seja

revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício fiscal, entre o justo valor do ativo ou

passivo e o valor contabilístico desse mesmo ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).

9 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do

n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar adicional, nos termos do artigo 25.º, o

resultado líquido admissível das entidades constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição

é ajustado caso nessa jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o «exercício fiscal da opção», se

verifique, considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido agregado

resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como tal considerados os

«ativos tangíveis locais», nos seguintes termos:

a) O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais imediatamente

anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante de perda líquida ajustada relativo a uma

entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos

tangíveis locais, sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte do

grupo localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da contribuição da entidade para o

total das perdas líquidas ajustadas de todas as entidades constituintes do grupo localizadas na jurisdição

quando este último montante for superior ao do ganho líquido agregado;

b) Se, após a aplicação do disposto na alínea anterior, persistir por compensar um montante de ganho

líquido agregado, como tal considerado o «ganho líquido agregado remanescente», esse montante é imputado

e compensado, nos mesmos termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam

relativamente a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa mesma

alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício fiscal da opção;

c) Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido agregado

remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas imputada ao exercício fiscal da opção

e a cada um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores;

d) O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser considerado

proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada entidade constituinte do grupo que

nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido

um ganho líquido com a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:

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e) Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir qualquer entidade constituinte