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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do

resultado líquido admissível nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção

resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de um passivo por impostos

abrangidos; e

ii) alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha afetado os rendimentos

ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido admissível.

h) «Encargos com pensões», a diferença entre o montante dos gastos com passivos de pensões incluído

no resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago a um fundo de pensões relativamente ao

exercício fiscal.

3 – Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade constituinte pode

substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu custo ou gasto que tenha sido pago

sob a forma de remuneração com base em ações pelo montante dedutível para efeitos do cálculo do seu

rendimento tributável na sua localização, caso em que se observa o seguinte:

a) Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou gastos de

remuneração com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado líquido da contabilidade financeira da

entidade constituinte para o cálculo do seu resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios

fiscais anteriores é incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;

b) Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em ações tenha sido

registada nas contas financeiras da entidade constituinte em exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em

que a opção de substituição foi exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte,

relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o montante total dos custos ou

gastos de remuneração com base em ações que foi deduzido para o cálculo do seu resultado líquido

admissível nesses exercícios fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com

base em ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios

fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida nesses exercícios fiscais;

c) A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se de forma

coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição relativamente ao exercício fiscal

em que a opção é exercida e relativamente a todos os exercícios fiscais subsequentes;

d) No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no cálculo do resultado

líquido admissível da entidade constituinte o montante dos custos ou gastos não pagos de remuneração com

base em ações que tenham sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados

na contabilidade financeira.

4 – Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em jurisdições diferentes

que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes ou

que não seja compatível com o princípio de plena concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no

montante e a ser compatível com o princípio de plena concorrência.

5 – A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre duas entidades

constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja registada de forma compatível

com o princípio de plena concorrência é ajustada com base nesse princípio se a perda for incluída no cálculo

do resultado líquido admissível.

6 – Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por «princípio de plena concorrência» o princípio

segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de ser registadas por referência às condições

que teriam sido obtidas entre empresas independentes em operações comparáveis e em circunstâncias

comparáveis.

7 – Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento para efeito do cálculo

do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não sendo os créditos de imposto reembolsáveis

não qualificados tratados como rendimento para esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto,

quanto a créditos de imposto transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e