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22 DE OUTUBRO DE 2024

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c) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de uma entidade

transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nem, nos termos da alínea anterior, a

uma entidade constituinte, são excluídos dos elementos da fórmula aí prevista;

d) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das entidades

constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição cuja percentagem da UTPR

que lhe caiba seja igual a zero num exercício fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da

fórmula descritos nas alíneas b) e d) do n.º 3.

9 – Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe a Portugal

relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício fiscal caso o montante do

imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as

entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu

conjunto, suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto

complementar pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.

10 – O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente ao exercício fiscal

em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais que caiba a todas as jurisdições

em que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.

CAPÍTULO III

Cálculo do resultado líquido admissível

Artigo 11.º

Determinação do resultado líquido admissível

1 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos ajustamentos,

nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte

relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer ajustamentos de consolidação para eliminar as

operações intragrupo, conforme a norma de contabilidade financeira das demonstrações financeiras

consolidadas da entidade-mãe final.

2 – Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade financeira de uma

entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira aceitável ou na norma de contabilidade

financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe

final, aquele resultado líquido pode ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira

aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada, desde que:

a) As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade;

b) As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e

c) As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação a itens de

rendimento ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou norma que difira da norma de

contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe

final, sejam ajustadas de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma de

contabilidade utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras consolidadas.

3 – Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras consolidadas

em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e se observe a

necessidade, nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6), de as ajustar para evitar qualquer

distorção significativa da concorrência, o tratamento contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de

um determinado princípio ou norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de

modo a estar em conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas NIRF

adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.

4 – Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar nacional