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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade com os comentários e orientações administrativas

referidos no artigo 1.º, n.º 2;

b) Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela entidade

constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a distribuição de dividendos ou outras

distribuições em função de interesses de propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha

feito, continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.

5 – No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o disposto:

a) No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas localizadas em Portugal,

por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo minoritariamente participado;

b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que sejam um

empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por si mesmos ou enquanto grupo de

empreendimentos conjuntos;

c) Nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas em Portugal de

cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-mãe;

d) No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja entidade-mãe final do

grupo;

e) No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita nesta jurisdição a

um regime de dividendos dedutíveis;

f) No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas nos artigos 38.º e

39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros localizadas em

Portugal, sendo que:

i) Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente

artigo e em coerência com as demais normas do presente regime aplicáveis em função da

circunstância da sua consideração como entidades fiscalmente transparentes;

ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e devido nos termos do presente

artigo e em coerência com o disposto nesse artigo 39.º.

6 – Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade constituinte do

mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional, ou que integrem um subgrupo

ou grupo distinto ou separado conforme os artigos 27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um

resultado líquido admissível positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de

imposto, essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos do

presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades constituintes a ele sujeitas ao

montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º 5 do artigo 23.º ou em norma especial

equivalente prevista no presente regime, considerando-se para esse efeito, como imposto complementar da

jurisdição, o montante calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 – O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício fiscal quando:

a) Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as

condições previstas nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;

b) Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as condições previstas

nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 44.º.

8 – Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos termos do

presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao exercício fiscal que seja inferior

ao montante que seria devido, por referência às mesmas entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a

esse exercício fiscal, a título de imposto complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes

fosse efetiva e integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar

adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é liquidada e paga,