O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

22

ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em

que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do

exercício fiscal, detenha um interesse que controla.

2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe intermédia aí referida

nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade seja detido, direta ou indiretamente,

por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo

nacional sujeita a uma IIR qualificada.

3 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí referida nos

exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos, direta

ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada.

Artigo 6.º

Regra de inclusão de rendimentos (IIR)

1 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe

corresponde, relativamente ao exercício fiscal:

a) Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, às entidades

constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto complementar que seja atribuível à

entidade-mãe; e, sendo o caso, também

b) Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa entidade-mãe.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que:

a) A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que respeita a uma entidade

constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe

no resultado líquido admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;

b) A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível positivo da entidade

constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante desse resultado que seja imputável a interesses

de propriedade detidos por outros proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade

constituinte sujeita a baixa tributação;

c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é imputável a interesses de

propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação detidos por outros proprietários, corresponde

ao montante que teria sido tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da

norma de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-

mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse igual ao seu resultado líquido

admissível positivo e se:

i) A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas de acordo com essa

norma de contabilidade, designadas «demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas»;

ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade constituinte sujeita a baixa

tributação de modo que todos os rendimentos e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa

tributação tivessem sido consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas

demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;

iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa tributação fosse imputável

a transações com pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo; e

iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou indiretamente, pela entidade-mãe

fossem detidos por pessoas que não sejam entidades do mesmo grupo.

3 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por uma entidade-mãe que

detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa tributação,