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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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rendimento incluam os gastos com impostos diferidos relativos a alterações no justo valor ou a

imparidades em interesses de propriedade.

b) Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente transparente

quando incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência patrimonial; ou

c) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais ganhos ou

perdas sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com exclusão de qualquer ganho na medida

em que seja, total ou parcialmente, compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance

similar aplicável a esse tipo de ganho.

Artigo 13.º

Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional

1 – O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório qualificado do

transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são excluídos do cálculo do resultado líquido

admissível dessa entidade constituinte, desde que ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de

todos os navios em causa é efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.

2 – O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de todas as

entidades constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode exceder 50 % do agregado dos

lucros do transporte marítimo internacional dessas entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas

entidades constituintes na proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de

cada uma delas no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.

3 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do lucro ou prejuízo

acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela

incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades de transporte marítimo internacional,

elencadas na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades acessórias qualificadas do transporte marítimo

internacional, elencadas na alínea b) do n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.

4 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e do lucro ou prejuízo

acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte, os gastos por ela

incorridos que sejam indiretamente imputáveis às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos

aos seus rendimentos provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do

transporte marítimo internacional ou que o conjunto dos rendimentos acessórios qualificados do transporte

marítimo internacional tenha no rendimento total da entidade constituinte.

5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional», o resultado líquido, positivo ou negativo,

obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que o

transporte não seja efetuado por vias navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:

i) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional, independentemente de o

navio ser propriedade da entidade constituinte, ser objeto de locação pela entidade constituinte ou

estar de outra forma à sua disposição;

ii) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no âmbito de acordos de

fretamento de espaço;

iii) locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional ao

abrigo de um contrato de fretamento, totalmente equipado, tripulado e abastecido;

iv) locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional, por

fretamento em casco nu, a outra entidade constituinte do mesmo grupo;

v) participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração

para o transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional; e

vi) venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no tráfego internacional,

desde que o navio tenha sido detido para utilização pela entidade constituinte durante, pelo menos, um