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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;

b) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto reembolsável não

qualificado que não tenha sido registado como redução dos gastos com impostos correntes;

c) Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma entidade constituinte

na medida em que não tenha sido tratado como redução dos gastos com impostos correntes nas contas

financeiras, exceto se respeitar a um crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a

créditos de imposto não transferíveis em mercado – non-marketable transferable tax credits, na expressão de

língua inglesa –, o previsto nos comentários e orientações administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º,

inerentes à regra 4.1.3 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE;

d) Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação fiscal incerta; e

e) Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja pago no prazo de

três anos após o final do exercício fiscal.

4 – Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo dos impostos

abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do que uma vez nessa entidade

constituinte.

5 – Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos termos do n.º 2 do

artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente, o montante dos impostos abrangidos

ajustados, calculado nos termos dos números anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas

nessa jurisdição, for negativo e inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa

mínima de imposto, como tal considerado o «montante dos impostos abrangidos ajustados esperados», a

diferença entre aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e o montante dos impostos abrangidos

ajustados esperados é tratada como um imposto complementar adicional devido relativamente a esse

exercício fiscal, cujo montante é atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo excedentário –

excess negative tax expense administrative procedure, na expressão de língua inglesa –, previsto nos

comentários e orientações administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.5 estabelecida

nas regras-modelo da OCDE.

7 – As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º, consideram no

cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente regime, os gastos com impostos

correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens fiscais que estejam associados aos itens que,

nos termos dessa opção, são considerados no cálculo do seu resultado líquido admissível.

8 – Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do

artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos comentários e orientações

administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.

Artigo 18.º

Montante total do ajustamento por impostos diferidos

1 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos impostos

abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício fiscal, é constituído:

a) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for

igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas

suas contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.os 2 a

5;

b) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por impostos diferidos for

superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou rendimentos com impostos diferidos registados nas suas

contas financeiras no que respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após os

ajustamentos previstos nos n.os 2 a 5.