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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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anual e em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do ajustamento por

impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;

c) «Registo excluído de recaptura», gasto com impostos registados, insuscetível de recaptura mesmo que

não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável a alterações nos passivos por impostos

diferidos associados a qualquer dos seguintes itens:

i) Depreciação de ativos tangíveis;

ii) Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma administração pública para a

utilização de bens imóveis ou a exploração de recursos naturais que implique um investimento

significativo em ativos tangíveis;

iii) Despesas de investigação e desenvolvimento;

iv) Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;

v) Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;

vi) Ganhos líquidos cambiais;

vii) Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices de seguro;

viii) Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição da entidade constituinte

reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição; e

ix) Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios contabilísticos inerentes aos

itens elencados nas alíneas anteriores.

8 – Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado o regime de

ativos por impostos diferidos referente a prejuízos – substitute loss carry-forward deferred tax asset (DTA), na

expressão e sigla de língua inglesa –, previsto nos comentários e orientações administrativas referidos no n.º 2

do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.

Artigo 19.º

Opção quanto a ativos por impostos diferidos

1 – A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste artigo quanto ao

resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma jurisdição, determinado nos termos do n.º

2 do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se aplique, independentemente da opção prevista no artigo

36.º, um regime elegível de tributação aquando da distribuição.

2 – Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior e,

relativamente a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um

resultado líquido admissível negativo, é constituído um ativo por impostos diferidos, relativo ao exercício fiscal

e à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível pela taxa mínima de

imposto.

3 – O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição

referido no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, em qualquer

exercício fiscal seguinte em que se determine, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido

admissível positivo relativamente à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse resultado líquido

admissível positivo pela taxa mínima de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por

impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos

termos do número seguinte.

4 – O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em cada exercício

fiscal, transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.

5 – Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 que

subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que a opção deixe de ser aplicável.

6 – A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o imposto

complementar, prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo

nacional que, quanto àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à qual a opção é exercida.

7 – Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou