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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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b) Juros ou equivalentes a juros;

c) Rendas;

d) Royalties;

e) Anuidades; ou

f) Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas alíneas anteriores.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação relativamente aos

regimes fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de agregação – blended controlled

foreign corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua inglesa –, previsto nos comentários e

orientações administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-

modelo da OCDE.

Artigo 21.º

Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto

1 – Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos seus gastos com

impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal ajustamento ser tratado como um

ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a

não ser que este ajustamento respeite a um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos

abrangidos relativamente à jurisdição.

2 – Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior resulte uma

diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos ajustados da entidade constituinte

relativamente a um exercício fiscal anterior, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto

efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos

ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado líquido admissível

positivo, determinado nos termos do Capítulo V, relativo a esse exercício fiscal, bem como, na medida do

necessário e em conformidade, o resultado líquido admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal

entretanto decorrido.

3 – Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode

optar, anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por tratar uma diminuição não significativa dos impostos

abrangidos como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos

gastos com impostos abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma

diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal inferior a

1 000 000 EUR.

4 – Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de imposto e

dessa redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante deste gasto com impostos diferidos é

tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos da entidade constituinte considerados nos termos do

artigo 17.º relativamente a um exercício fiscal anterior.

5 – Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma taxa inferior à taxa

mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente aumentada, o montante do gasto com

impostos diferidos que resulte desse aumento é tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao

passivo da entidade constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal

anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante igual ao do gasto

com impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto aplicável recalculado à taxa mínima de

imposto.

6 – Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade constituinte como

gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos ajustados relativos a um exercício fiscal,

não for paga nos três anos posteriores ao termo desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo

25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia

foi considerada como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.