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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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5 – O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas

multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se localizem em Portugal,

aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

1) «Entidade», qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore contas financeiras

separadas;

2) «Entidade constituinte», qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas multinacionais ou

de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento estável de uma entidade principal que

faça parte de um grupo de empresas multinacionais;

3) «Grupo»:

a) Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do controlo, tal como

definidos pela norma de contabilidade financeira aceitável para a elaboração de demonstrações

financeiras consolidadas pela entidade-mãe final, incluindo qualquer entidade que possa ter sido

excluída das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com

base na sua dimensão reduzida, por motivos de materialidade, ou pelo facto de ser detida para

venda; ou

b) Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça parte de outro

grupo na aceção da alínea anterior.

4) «Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma entidade ou um

estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a entidade-mãe final;

5) «Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes estejam

localizadas em Portugal;

6) «Demonstrações financeiras consolidadas»:

a) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de

contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os rendimentos, os gastos e os

fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades em que detenha um interesse que controla

sejam apresentados como os de uma única unidade económica;

b) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma norma de

contabilidade financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos nos termos da alínea b) do

ponto 3);

c) As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham sido elaboradas

de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável, foram subsequentemente ajustadas

para evitar qualquer distorção significativa da concorrência; e

d) Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito nalguma das

alíneas anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido elaboradas se a entidade-mãe final

fosse obrigada a elaborar tais demonstrações financeiras em conformidade com:

i) Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou

ii) Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações financeiras tenham

sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da concorrência.

7) «Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de um grupo de

empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas demonstrações financeiras

consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil,