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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 5.º

Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024

1 – No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-

PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo

5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme

aplicável,considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses

exercícios fiscais.

Artigo 6.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de

natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios

fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do

RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

3 – Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de

aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro

que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523, do Conselho, de 15 de

dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a

10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG) integra:

a) A regra de inclusão de rendimentos – income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de língua inglesa

–, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo

nacional calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades