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22 DE OUTUBRO DE 2024

5

2030 6,2 %

2031 5,8 %

2032 5,4 %

Artigo 3.º

Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais

Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o

imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado

relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de

empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a doze meses, que comece em 1 de

janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal,

essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma

taxa nominal de, pelo menos, 20 %.

Artigo 4.º

Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou

jurisdição

1 – Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição

relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine

após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e

fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações

financeiras qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um

resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;

b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou

superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou

c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição

seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos

com base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa

jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.

2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Impostos abrangidos simplificados», os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição,

conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com

impostos que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que

respeitem a uma situação fiscal incerta;

b) «Taxa de imposto efetiva simplificada», o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado

dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas

residentes na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo

agregado do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo

de empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua

declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;

c) «Taxa de transição»:

i) 15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;

ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e

iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026.