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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 13/XVI

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À

GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS

MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523, do Conselho, de 15 de dezembro de

2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais

e grandes grupos nacionais na União.

2 – Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o

Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

Artigo 2.º

Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância

1 – Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a

cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas

percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024 9,8 %

2025 9,6 %

2026 9,4 %

2027 9,2 %

2028 9,0 %

2029 8,2 %

2030 7,4 %

2031 6,6 %

2032 5,8 %

2 – Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a

cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas

percentagens indicadas no quadro seguinte:

2024 7,8 %

2025 7,6 %

2026 7,4 %

2027 7,2 %

2028 7,0 %

2029 6,6 %