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22 DE OUTUBRO DE 2024

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2 – A criação do GPA Portugal-Rússia depende de deliberação do Plenário.

Artigo 2.º

Reciprocidade

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deve fazer nova reflexão sobre o

elenco dos GPA,até ao final da 1.ª Sessão Legislativa, com vista à aferição da reciprocidade por parte dos

Parlamentos estrangeiros relativamente aos GPA constituídos, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º

do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Composição dos GPA

1 – O número de membros de cada GPA deve ter um mínimo de 6 e um máximo de 15 Deputados, nos

seguintes termos:

a) Quatro membros do PSD;

b) Quatro membros do PS;

c) Dois membros do CH;

d) Um membro da IL;

e) Um membro do BE;

f) Um membro do PCP;

g) Um membro do L;

h) Um membro do CDS-PP.

2 – Cada Deputado pode integrar, no máximo, quatro GPA.

3 – Caso os Grupos Parlamentares (GP) da IL, do BE, do PCP, do L ou do CDS-PP não indiquem

representantes para qualquer dos GPA, pode haver lugar ao preenchimento das vagas por Deputados

indicados pelos GP do PSD, do PS e CH.

4 – Os Deputados únicos representante de um partido podem integrar até 4 GPA, que acrescem

excecionalmente, se necessário, ao número máximo de 15 Deputados.

Artigo 4.º

Mesa dos GPA

1 – A Mesa de cada GPA compreende um presidente e dois vice-Presidentes.

2 – As presidências dos GPA são distribuídas em resultado da aplicação do método de Hondt e em

conformidade com o acordo efetuado entre todos os GP.

3 – As vice-presidências dos GPA são repartidas pelos GP no âmbito de cada GPA, orientando-se a sua

escolha segundo um princípio de alternância dos GP em relação à presidência do GPA, aplicando-se os

critérios de alocação de vice-presidências das Comissões Parlamentares permanentes.

Aprovada em 18 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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